Aposentado ou demitido pode manter o plano de saúde da empresa?
CARÊNCIA, CONTRATOS E PORTABILIDADEREAJUSTES, COBRANÇAS E CANCELAMENTOS
Domingos Rodrigues
7/15/20265 min ler


Sim, em determinadas condições.
O aposentado e o empregado demitido sem justa causa podem ter direito de continuar no plano de saúde empresarial após o fim do vínculo de trabalho. Esse direito está previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pela ANS, atualmente pela Resolução Normativa nº 488/2022. A ANS define esse direito como a manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
Quem tem direito à manutenção do plano?
Em regra, o direito pode existir para:
empregado demitido sem justa causa;
empregado exonerado sem justa causa;
empregado aposentado;
ex-empregado com contrato intermitente que contribuía mensalmente e foi demitido sem justa causa ou aposentado;
empregado desligado por acordo trabalhista, quando contribuiu mensalmente para o plano.
O ponto decisivo é que o trabalhador tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde durante o vínculo empregatício.
Quem não tem direito?
O direito não existe em qualquer desligamento.
A ANS esclarece que o empregado que pede demissão não faz jus à manutenção prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Também não há esse direito nos casos de término de estágio, fim de mandato de administrador ou término de contrato de trabalho temporário.
Também não há direito de permanência quando o empregador pagava integralmente o plano e o empregado arcava apenas com:
coparticipação por consultas, exames ou procedimentos;
valor de dependentes;
custos de utilização do plano.
A cartilha da ANS é expressa ao afirmar que, se o empregador paga o plano e o empregado cobre apenas dependentes ou custos de utilização, não há direito de se manter no plano após a saída da empresa.
Coparticipação conta como contribuição?
Em regra, não.
A coparticipação é o valor pago em razão da utilização de serviços, como consultas, exames ou procedimentos. Ela não equivale à contribuição mensal para custeio do plano.
Portanto, para fins de permanência, é importante verificar se havia desconto mensal fixo ou contribuição para o custeio do plano, e não apenas pagamento eventual quando o beneficiário usava o serviço.
E se o empregado contribuiu em algum período, mas depois a empresa passou a pagar tudo?
A ANS orienta que, se o valor do plano não estava sendo descontado no contracheque no momento da saída, mas já houve descontos por algum período, o trabalhador terá direito à manutenção após demissão sem justa causa, acordo com o empregador ou aposentadoria.
A FAQ da RN nº 488/2022 também esclarece que o direito é garantido quando houve contribuição “a qualquer tempo”, pois algum plano anterior pode ter contado com contribuição do empregado.
Por quanto tempo o demitido sem justa causa pode permanecer?
O ex-empregado demitido sem justa causa pode permanecer no plano pelo período equivalente a um terço do tempo em que contribuiu, respeitado:
mínimo de 6 meses;
máximo de 24 meses.
A ANS também esclarece que, quando o cálculo resultar em fração, o arredondamento deve ser feito para cima, para evitar prejuízo ao beneficiário.
Exemplos:
contribuiu por 3 meses: permanece por 6 meses, pois esse é o mínimo legal;
contribuiu por 9 anos: o cálculo resultaria em 3 anos, mas o limite máximo é de 24 meses;
contribuiu por 18 meses: pode permanecer por 6 meses, pois um terço equivale ao mínimo.
Por quanto tempo o aposentado pode permanecer?
Depende do tempo de contribuição para o plano.
A ANS informa:
aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais: pode permanecer no plano enquanto a empresa continuar oferecendo o benefício aos empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego;
aposentado que contribuiu por menos de 10 anos: pode permanecer por um ano para cada ano de contribuição;
aposentado que contribuiu por menos de um ano: pode permanecer pelo mesmo período em que contribuiu.
O aposentado precisa sair da empresa para exercer esse direito?
Se o trabalhador se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, ele pode continuar no plano dos ativos até o desligamento definitivo.
A ANS informa que o aposentado que permanece trabalhando pode continuar no plano dos empregados ativos e, quando se desligar da empresa, passará a exercer o direito de manutenção como aposentado.
O ex-empregado precisa pagar o plano integralmente?
Sim.
Após o desligamento ou aposentadoria, o ex-empregado deve assumir o pagamento integral da mensalidade. A ANS destaca que o aposentado ou ex-empregado demitido deve assumir o pagamento integral do plano.
Isso significa que o valor pode aumentar significativamente, porque o trabalhador passa a pagar também a parcela que antes era suportada pela empresa.
O plano precisa manter a mesma cobertura?
Sim, a regra é a manutenção da mesma cobertura assistencial.
A FAQ da RN nº 488/2022 afirma que esse direito garante plano de saúde com a mesma cobertura assistencial existente durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral.
A cartilha da ANS também informa que, se o ex-empregado continuar no mesmo plano dos ativos, permanecem as mesmas regras, rede de atendimento, tipo de acomodação e coberturas, mantendo a oferta nos mesmos municípios ou estados.
A empresa pode colocar aposentados e demitidos em plano separado?
Pode haver plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados, conforme a regulamentação da ANS, mas isso deve respeitar as condições de cobertura, regras aplicáveis e transparência.
A cartilha da ANS explica que o ex-empregado pode ser alocado no plano dos empregados ativos ou em plano exclusivo para demitidos e aposentados, a critério do empregador. Quando houver plano exclusivo, o preço e o reajuste podem ser diferentes do plano dos empregados ativos.
Já o STJ, em tese repetitiva sobre aposentados, decidiu que o aposentado não tem direito adquirido de permanecer exatamente no mesmo plano vigente no momento da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação, custeio e valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Dependentes podem continuar?
Sim.
A cartilha da ANS informa que o ex-empregado pode continuar com um ou todos os familiares que já estavam no plano antes da saída, desde que pague o valor correspondente. Também pode incluir novo cônjuge ou outros filhos. Se o aposentado ou demitido falecer, os dependentes podem continuar no plano pelo tempo a que o titular ainda teria direito.
Quando o direito termina?
O direito pode terminar, por exemplo:
pelo fim do prazo legal;
quando o aposentado ou demitido é admitido em novo emprego que permita ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão;
quando a empresa deixa de oferecer plano aos empregados ativos;
por inadimplência;
por fraude;
pela extinção do contrato coletivo, observadas as alternativas e regras de portabilidade.
A FAQ da RN nº 488/2022 esclarece que a extinção pelo novo emprego somente pode ocorrer se for comprovado novo vínculo profissional que possibilite ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão.
Conclusão
O aposentado e o empregado demitido sem justa causa podem ter direito de manter o plano de saúde empresarial, mas esse direito depende de requisitos específicos.
É necessário verificar:
se houve contribuição mensal para o plano;
qual foi o motivo do desligamento;
quanto tempo houve contribuição;
se o beneficiário é aposentado ou demitido;
se houve comunicação adequada;
se o prazo de opção foi respeitado;
se os dependentes estavam incluídos;
se o valor cobrado corresponde ao pagamento integral regular.
A análise do direito de manutenção do plano exige verificar holerites, contrato, tempo de contribuição, motivo do desligamento, comunicação do RH e regras aplicadas pela operadora.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individualizada do contrato, dos descontos em folha e da documentação trabalhista.
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