Plano de saúde cobre neurofeedback? Entenda a decisão que negou terapias sem comprovação científica

CARÊNCIA, CONTRATOS E PORTABILIDADENEGATIVAS DE COBERTURA

7/10/20267 min ler

Uma decisão da Justiça de Pernambuco afastou a obrigação de um plano de saúde custear neurofeedback e outras terapias prescritas para o tratamento de transtorno de ansiedade.

A sentença, entretanto, não significa que todo tratamento fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS — possa ser automaticamente recusado. Também não estabelece uma proibição absoluta ao neurofeedback.

A análise depende da doença tratada, das evidências científicas disponíveis, da existência de alternativas terapêuticas cobertas e das particularidades clínicas de cada paciente.

O que aconteceu no caso?

A beneficiária ajuizou uma ação para que a operadora custeasse um tratamento multidisciplinar intensivo composto, entre outros procedimentos, por:

  • neurofeedback;

  • estimulação transcraniana por corrente contínua — TDCS;

  • EMDR;

  • musicoterapia;

  • psicopedagogia;

  • psicoterapia;

  • mapeamento cerebral;

  • avaliação neuropsicológica;

  • terapia sistêmica.

O tratamento havia sido indicado para transtorno de ansiedade e apresentava custo mensal superior a R$ 63 mil.

De acordo com a notícia, o juiz da 2ª Vara Cível de São Lourenço da Mata/PE julgou os pedidos improcedentes. A decisão foi proferida no processo nº 0003081-10.2024.8.17.3350, que tramita sob segredo de justiça. Por se tratar de sentença de primeira instância, a conclusão não possui efeito vinculante para outros processos e pode ser objeto de recurso. Confira a notícia publicada pelo Migalhas.

Por que o plano de saúde não foi obrigado a custear o tratamento?

A improcedência não decorreu de um único motivo. A notícia aponta um conjunto de circunstâncias consideradas pelo magistrado.

1. Ausência de evidência científica robusta

Uma nota técnica do e-NatJus teria concluído que neurofeedback, TDCS, musicoterapia e mapeamento cerebral não apresentavam evidência científica robusta, naquele contexto, para o tratamento de transtornos ansiosos.

O parecer também teria indicado que essas terapias não eram recomendadas pelas principais diretrizes clínicas aplicáveis ao caso.

Esse ponto exige cautela: a eficácia de uma tecnologia deve ser analisada em relação à doença, à indicação clínica, ao perfil do paciente e ao resultado pretendido. Portanto, não é tecnicamente correto concluir, com base nessa sentença, que todas as terapias mencionadas são sempre ineficazes ou jamais poderão ser cobertas.

2. Existência de alternativas cobertas

Segundo a nota técnica, existiam tratamentos eficazes já cobertos pelo plano, como psicoterapia estruturada e tratamento medicamentoso.

A existência de uma alternativa terapêutica adequada no rol da ANS é um dos elementos mais importantes para a análise da cobertura. Quando há procedimento seguro, eficaz e apropriado já disponibilizado pela operadora, torna-se mais difícil exigir judicialmente uma técnica não incorporada ao rol.

3. Disponibilização de prestador credenciado

A operadora teria demonstrado que disponibilizou profissional ou estabelecimento credenciado para realizar as terapias contratualmente cobertas.

A informação, segundo a notícia, não foi especificamente contestada pela beneficiária.

4. Cancelamento do plano pela própria paciente

Outro fundamento relevante foi o cancelamento do contrato por iniciativa da própria beneficiária antes da concessão da tutela de urgência.

Na avaliação do magistrado, a liminar não chegou a produzir efeitos concretos porque o vínculo contratual já não estava vigente.

5. Ausência de despesas efetivamente comprovadas

A autora apresentou um orçamento da clínica, mas não demonstrou ter efetivamente pago pelo tratamento.

Por esse motivo, também foi rejeitado o pedido de indenização por danos materiais. Um simples orçamento pode demonstrar o custo estimado, mas normalmente não comprova a existência de um prejuízo patrimonial já suportado pelo paciente.

O plano pode negar qualquer tratamento que esteja fora do rol da ANS?

Não.

A ausência de um procedimento no rol da ANS, isoladamente, não autoriza uma negativa automática. Contudo, a prescrição do médico assistente também não garante, por si só, que toda tecnologia indicada deverá ser custeada.

O artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, passou a disciplinar a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios técnicos para a aplicação dessa regra.

No julgamento da ADI 7.265, o STF decidiu que os requisitos para cobertura excepcional devem ser observados cumulativamente. Atualmente, é necessário verificar:

  • se existe prescrição emitida por médico ou odontólogo assistente habilitado;

  • se a ANS não rejeitou expressamente a incorporação da tecnologia e se o procedimento não está pendente de análise;

  • se não existe alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS;

  • se há comprovação científica de eficácia e segurança;

  • se o produto ou tecnologia possui o registro sanitário exigível na Anvisa.

Além disso, deve ser demonstrado que a operadora negou a solicitação, permaneceu omissa ou demorou excessivamente para responder. O entendimento foi divulgado oficialmente pelo STF.

Em 2026, o STJ aplicou esses parâmetros ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a cobertura de bombas de infusão de insulina, reforçando que a análise deve considerar a prescrição, a inexistência de alternativa adequada, as evidências científicas e o registro sanitário. Veja o Tema 1.316 do STJ.

A prescrição médica é suficiente para obrigar o plano?

A prescrição médica é indispensável, mas pode não ser suficiente quando se trata de procedimento não incluído no rol da ANS.

Um relatório clínico consistente deve explicar:

  • o diagnóstico e o histórico do paciente;

  • os tratamentos anteriormente realizados;

  • os resultados e efeitos adversos observados;

  • por que as alternativas existentes no rol são inadequadas;

  • a finalidade concreta da terapia prescrita;

  • a duração e a frequência do tratamento;

  • as evidências científicas que sustentam a indicação;

  • os riscos da demora ou da interrupção.

Relatórios genéricos, que apenas enumeram várias terapias sem justificar individualmente sua necessidade, podem fragilizar o pedido administrativo e uma eventual ação judicial.

O neurofeedback nunca será coberto pelo plano de saúde?

Não é possível estabelecer essa conclusão de maneira absoluta.

A decisão pernambucana examinou uma prescrição específica, para uma determinada paciente e no contexto do tratamento de transtorno de ansiedade. O resultado de outro processo poderá ser diferente se houver:

  • diagnóstico distinto;

  • evidências científicas robustas para a indicação;

  • inexistência de alternativa terapêutica adequada;

  • demonstração de falha dos tratamentos convencionais;

  • respaldo de diretrizes clínicas ou avaliações técnicas;

  • relatório médico detalhado e individualizado.

Por outro lado, quando a prova técnica aponta ausência de eficácia e segurança, caráter experimental ou existência de alternativa adequada já coberta, a possibilidade de o Judiciário afastar a negativa é consideravelmente menor.

Negativa de cobertura gera indenização por danos morais?

Nem toda negativa gera automaticamente danos morais.

No caso analisado, o magistrado considerou que existia dúvida jurídica e técnica razoável quanto à cobertura. Também não teria sido demonstrado que a paciente desembolsou os valores apresentados no orçamento.

A conclusão pode ser diferente quando a negativa é abusiva e provoca consequências relevantes, como:

  • atraso de tratamento urgente;

  • agravamento do quadro clínico;

  • interrupção indevida de tratamento em curso;

  • internação ou risco concreto à vida;

  • sofrimento que ultrapasse um simples descumprimento contratual;

  • recusa injustificada de procedimento expressamente coberto.

Portanto, tanto o dano moral quanto o material dependem das provas e das repercussões efetivamente produzidas pela conduta da operadora.

O que fazer se o plano negar neurofeedback ou outra terapia?

O paciente deve evitar depender apenas de contatos telefônicos ou informações verbais. É recomendável:

  • solicitar a autorização formalmente e guardar o número do protocolo;

  • exigir a negativa por escrito, com a cláusula contratual e a norma utilizadas;

  • pedir ao médico um relatório completo e individualizado;

  • reunir exames, prescrições e histórico dos tratamentos anteriores;

  • verificar se existem alternativas no rol e explicar por que elas não atendem ao caso;

  • obter estudos científicos relacionados especificamente ao diagnóstico e à terapia;

  • conservar orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento;

  • registrar reclamação na ANS, quando pertinente;

  • procurar orientação jurídica antes de interromper o tratamento ou cancelar o contrato.

Em situações urgentes, nas quais a demora possa causar agravamento relevante, pode ser avaliada a apresentação de pedido judicial de tutela de urgência.

Conclusão

A sentença de Pernambuco reforça que os planos de saúde não estão obrigados a custear indiscriminadamente toda terapia prescrita, especialmente quando a prova técnica aponta ausência de comprovação científica e existem alternativas adequadas já cobertas.

Isso não significa, porém, que a operadora possa negar qualquer procedimento simplesmente porque ele não aparece no rol da ANS.

A questão central deixou de ser apenas “o tratamento está no rol?” e passou a exigir uma análise mais completa: há evidência de eficácia e segurança? Existe alternativa adequada? A indicação foi individualizada? A tecnologia possui registro sanitário? A operadora examinou corretamente o pedido?

Cada negativa deve ser avaliada de acordo com o diagnóstico, a documentação médica e os critérios definidos pelo STF.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir neurofeedback?

Não automaticamente. A cobertura dependerá da indicação clínica, das evidências científicas, da inexistência de alternativa adequada no rol e do preenchimento dos demais critérios definidos pelo STF.

O plano pode negar o tratamento apenas porque está fora do rol da ANS?

Não. A ausência no rol, isoladamente, não encerra a análise. A operadora deve considerar os critérios legais e técnicos aplicáveis ao caso.

A indicação do médico assistente prevalece sobre a negativa?

A indicação é essencial, mas não dispensa a demonstração de eficácia, segurança e inexistência de alternativa terapêutica adequada.

Um orçamento da clínica garante o reembolso?

Não. Para obter ressarcimento de despesas já realizadas, normalmente é necessário comprovar o pagamento por meio de nota fiscal, recibo e comprovante bancário, além de demonstrar que a recusa da operadora foi indevida.

A decisão vale para todos os beneficiários?

Não. Trata-se de sentença de primeira instância proferida em um processo individual e sob segredo de justiça. Ela não possui efeito vinculante geral.

Conclusão:


Recebeu uma negativa de cobertura para neurofeedback ou outro tratamento prescrito? A documentação médica, a justificativa da operadora e as evidências científicas devem ser analisadas antes da adoção de qualquer medida.

Procure orientação jurídica especializada para avaliar os direitos aplicáveis ao seu caso.

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